Proposição Nº: 08 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 08

Ano: 2022

Data: 07/04/2022

Status:

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Regulamentações

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº08, /2022

Regulamenta o parágrafo único do Art. 68 da Lei Complementar n° 3/2009 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, por seu Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1°. Esta Lei regulamenta a retribuição por participação em órgão de deliberação coletiva (RPDC) descrita no parágrafo único do Art. 68 da Lei Complementar n° 3, de 2 de janeiro de 2009.

Art. 2°. Poderão ser constituídos órgãos de deliberação coletiva permanentes e temporários.

§1°. São órgãos de deliberação coletiva permanentes:

I — Comissão e/ou Equipe de Apoio de Licitação;

II — Comissão de processo administrativo disciplinar (PAD);

III — Junta de Impugnação de Fiscal (JIF);

IV - Comissão de Controle de Bens Móveis e Imóveis (COMBENS);

§2°. As atribuições dos órgãos de deliberação coletiva permanentes estão definidas em leis específicas, tais como a lei de licitação, estatuto dos servidores e código tributário.

§3°. Os órgãos de deliberação coletiva temporária serão criados para fim específico definido em decreto, permitindo o funcionamento concomitante e remunerado de até cinco (5) coletivos, observado o disposto no §3° go Art. 3° desta lei.

§4°. Aos órgãos de deliberação coletiva compete a execução, acompanhamento e fiscalização, fazendo constar em ata as ações e decisões do acompanhamento.

Art. 3°. Ao servidor público efetivo designado para participar em órgão de deliberação coletiva será devido a retribuição no valor correspondente a oitava carreira do quadro de planos de cargos e carreiras dos servidores públicos do Município, observado os seguintes critérios:

I — RPDC1 no valor R$ 1.755,28 (igual à 0,6) pago ao Presidente;

II — RPDC2 no valor R$ 1.462,74 (igual à 0,5) pago ao Membro;

§ 1°. A retribuição financeira será paga mensalmente e não será incorporada aos vencimentos.

§ 2°. Somente para fins da retribuição instituída neste artigo, o número de integrantes do órgão de deliberação coletiva aptos a receberem não poderá ser superior a cinco (5) membros.

Art. 4°. Sobre as vantagens pecuniárias descritas nesta Lei incidirão na mesma data idêntico índice de revisão (reajuste e/ou aumento) concedido aos servidores municipais.

Art. 5°. O art. 61 da Lei n° 806 de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61

Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo ao servidor efetivo federal, estadual ou municipal colocado à disposição do Município.

Art. 6°. O §1° do Art. 1° da Lei n° 1.135, de 29 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° §1°. A Comissão será composta por até 05 (cinco) servidores efetivos designados por ato do Chefe do Executivo.

Art. 7°. A Lei n° 1.072, de 14 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4°-A. O desempate na classificação obedecerá a seguinte ordem de prioridade: (NR)

I - Em caso de empate na nota final terá preferência o candidato com a maior idade superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 27, da Lei federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

II - Persistindo o empate e nos demais casos, prevalecerão os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

a) O candidato que obtiver maior número de pontos em tempo de serviço na função pública;

b) O candidato que obtiver maior pontuação em escolaridade/títulos, compreendendo Doutorado, Mestrado e Pós-Graduação;

c) O candidato que obtiver maior pontuação em cursos de capacitação/aperfeiçoamento;

d) O candidato de maior idade.

Art. 5°.

§1°. A Comissão instituída pelo inciso IV deste artigo poderá ser auxiliada por subcomissão composta por até 03 (três) servidores efetivos de Unidades Gestoras (UG's) vinculadas ao processo seletivo de contratação, indicada pelo Secretário Municipal e designada e remunerada por ato do Chefe do Executivo.

§2°. A Comissão Geral de Execução, Acompanhamento e Fiscalização de Processos Seletivos Simplificados terá por objetivo a execução, acompanhamento e fiscalização dos Processos Seletivos Simplificados do Município, bem como a criação e manutenção de banco de dados relativas as contratações temporárias de profissionais para exercerem as funções descritas em regulamento próprio.

Art. 8°. Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias a implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações descritas no orçamento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 830 de 05 de outubro de 2009, Lei n°852 de 08 de dezembro de 2009, Lei n° 1.440 de 27 de setembro de 20190l_a9) r §§ 1 e 2° do Art. 1° da Lei n° 1.135 de 29 de agosto de 2014, e o Art. 8° da Lei n°1.310 de 18 de abril de 2017.

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